FATO RELEVANTE
Em cumprimento ao disposto no art. 157, §4º da Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM nº 358/02, a CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. (“Companhia”) vem a público informar sobre a deliberação tomada na Assembleia Geral de Debenturistas nesta data.
Foi aprovado pelos Debenturistas representantes das debêntures da Primeira Série e da Segunda Série que o item “financiamentos” do termo “Capex líquido de financiamentos” constante do numerador da fórmula de cálculo do ICSD, prevista na cláusula 7.1.(r) da Escritura da debentures, deve ser interpretado como qualquer fonte de recursos para financiamento de Capex que não seja proveniente da geração de caixa livre da Companhia no período de aferição do respectivo ICSD, sem a necessidade de alteração da Escritura. A utilização do caixa de períodos anteriores ao período de apuração do ICSD (12 meses) estará limitada pelo volume total de investimentos no período. Fica, portanto, autorizado o Agente Fiduciário a utilizar a interpretação ora aprovada no cálculo do ICSD da Companhia para os fins de verificação do atendimento, pela Emissora, do Índice de Cobertura do Serviço da Dívida, nos termos da Escritura.
Em contrapartida à aprovação da deliberação acima, a Emissora pagará aos Debenturistas de ambas as séries, à vista e em moeda corrente nacional, no dia 11 de agosto de 2014, um prêmio correspondente a 0,10% (dez décimos percentuais) do saldo devedor das Debêntures apurado na data do pagamento, nos termos da Escritura, bem como renuncia neste ato ao direito de realizar o Resgate Antecipado ou a Amortização Antecipada, conforme o caso, a partir de 16 de julho de 2015, conforme previsto na cláusula 3.12.1 da Escritura, obrigando-se de forma irrevogável a apenas exercer tal direito a partir de 16 de julho de 2016, independente de qualquer alteração da Escritura nesse sentido, conforme carta apresentada ao Agente Fiduciário na presente data.
Itatiba, 25 de julho de 2014.
José Ricardo Mega Rocha
Diretor Administrativo, Financeiro e de Relações com Investidores